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Fica comprovado que o atual governo paraibano, não reconhece os direitos dos servidores, principalmente, quando envia para os setores de trabalho, mas especificamente na educação, um contrato simulado de demissão em massa, considerando-se o pai da própria lei. Sua estratégia é exonerar em janeiro 15 mil servidores públicos com mais de 5, 10, 15 e 20 anos de serviço prestado ao Estado.
Caso venha a se concretizar a demissão desses trabalhadores será gerado um impacto negativo em todos os aspectos, seja no campo social, no desempenho do serviço público, e o mais grave, está ligado diretamente à sustentação familiar, trazendo desagregação e desespero na busca de nova ocupação. Lembrando que a grande maioria desses servidores têm idade superior a 45 anos, diminuindo, portanto, a possibilidade de conseguir um novo emprego no atual mercado competitivo de trabalho.
Para decepção do governo da Paraíba, um Agente Penitenciário, prestador de serviço ou pró-tempore, com mais de cinco anos de serviço prestado ao Estado entrou com recurso na 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa solicitando a equiparação salarial, o direito de perceber equivalente a um Agente Penitenciário do quadro efetivo, prontamente o Juiz reconheceu o direito do servidor, obrigação de fazer nº 200.2010.027.290-1.
Não admitindo o reconhecimento do direito do servidor, a Procuradora Drª. Mirella Marques Trigo de Loureiro, fez a defesa do Governo da Paraíba, solicitando ao STJ a negação do direito, por se tratar de um prestador de serviço. Para decepção do Governo da Paraíba, no dia 31 de agosto de 2011, o Ministro Ayres Brito do STJ, negou o pedido da procuradora. Segundo o Ministro: “O recurso não merece acolhida, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (inciso X do art. 37 e inciso II do § 1º do art. 61), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incidem, portanto, no caso as Súmulas 282 e 356/STF. Ante o exposto, e frente ao artigo 557 do CPC e ao § 1º do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso”. (ARE 655048 – Recurso Extraordinário com agravo).
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